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Questão FC544554

Os parágrafos 11 e 12 do artigo 85 da Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) contemplam as seguintes regras, autorizando práticas de autorregularização:

Resolução CGSN nº 140/2018 - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional)

FCC · 2025

Os parágrafos 11 e 12 do artigo 85 da Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) contemplam as seguintes regras, autorizando práticas de autorregularização:

 

"Art. 85 – ...

...

§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

 

§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias."

 

De acordo com as informações fornecidas e com o estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006, relativamente à microempresa e à empresa de pequeno porte, verifica-se que os referidos dispositivos regulamentares estão em:

  1. total dissonância com o estabelecido na referida Lei Complementar, pois ela veda expressamente a possibilidade de realização de autorregularização quando o contribuinte estiver enquadrado nesse regime.
  2. sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularização e estipulam a forma como ela deve ser feita, mas estão em dissonância com a Lei Complementar, quando preveem prazo diverso do estabelecido no seu texto.
  3. sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, tanto em relação à possibilidade de realização de autorregularização, como em relação à estipulação da forma de notificação e do prazo para que ela seja realizada.
  4. sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularização e estipulam o prazo em que ela deve ser feita, mas estão em dissonância com a Lei Complementar, quando preveem forma de notificação diversa da prevista no seu texto.
  5. sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularização, mas estão em dissonância com ela, ao estipularem forma e prazos diversos daqueles nela previstos.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Autorregularização está prevista na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 34, § 3º) e os §§ 11 e 12 do art. 85 da Resolução CGSN nº 140/2018 reproduzem essa previsão, permitindo que as administrações tributárias incentivem a correção espontânea de irregularidades.

O § 11 autoriza a notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização e esclarece que tal aviso não constituirá início de procedimento fiscal, preservando a natureza de estímulo à conformidade.

O § 12 regulamenta a forma e o prazo: as comunicações podem ser feitas pelo Portal do Simples Nacional, facultando o uso do DTE‑SN, e fixa prazo de regularização de até 90 (noventa) dias, em conformidade com a LC 123.

Em suma, os dispositivos harmonizam-se com a LC 123/2006 ao promover tratamento facilitado e incentivo ao compliance das ME e EPP.

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