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Questão FC56036

Rafael e Marta se casaram. Rafael tem dois filhos do relacionamento anterior, ambas crianças com idade inferior a 5 anos. A genitora das crianças teve decretada a perda do poder fa

Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

FGV · 2024

Rafael e Marta se casaram. Rafael tem dois filhos do relacionamento anterior, ambas crianças com idade inferior a 5 anos. A genitora das crianças teve decretada a perda do poder familiar em processo regular, com trânsito em julgado.
Marta, então, em processo igualmente regular, adota os filhos de Rafael, passando em julgado também a decisão que lhe conferiu a maternidade.
Marta e Rafael não conseguem manter um relacionamento saudável em razão do comportamento agressivo de Rafael, e, por isso, depois de alguns anos, eles se divorciam. No curso do processo, Marta demonstrou a impossibilidade da guarda compartilhada e obteve, judicialmente, a fixação da guarda unilateral das crianças, com direito a convívio semanal deferido a Rafael.
Indignado, Rafael procura sua orientação como advogado(a), sob o argumento de que a adoção deve ser desfeita ou, ao menos, considerada sua paternidade biológica para fins de guarda.
Sobre o caso, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua orientação.
  1. A guarda unilateral do adotante é inadmitida em casos de adoção, devendo ser pretendida a revisão da decisão para fixação da guarda compartilhada.
  2. A adoção deve ser anulada judicialmente em caso de divórcio, pois este significa a quebra do vínculo que deu origem à filiação por adoção retornando a guarda, bem como todo o poder familiar, ao genitor biológico.
  3. Ainda que a adoção seja indissolúvel, o vínculo biológico deve, de fato, ter precedência sobre a filiação originada pela adoção para fins de definição da guarda.
  4. A adoção atribui a condição plena de filho ao adotado e de mãe à adotante, sendo completamente irrelevante essa origem da filiação como elemento influenciador do modelo de guarda.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A adoção confere ao adotado a condição plena de filho, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, nos termos do art. 41 do ECA. Por isso, vencido o processo de adoção com trânsito em julgado, o vínculo jurídico entre adotante e adotado é equiparado ao filiado por nascimento.

Para efeitos de guarda, o critério decisivo é o melhor interesse da criança, não a origem biológica. Assim, a condição de adotivo ou biológico é irrelevante como fator preferencial na escolha do modelo de guarda.

Além disso, a adoção é, via de regra, irrevogável (art. 39, §1º do ECA), não sendo desfeita em razão do divórcio do adotante. Logo, não cabe ao genitor biológico pretender a anulação da adoção ou reclamar primazia da paternidade biológica para alterar automaticamente a guarda; a decisão judicial baseada no melhor interesse das crianças deve prevalecer, respeitados direitos de convívio fixados em juízo.

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