Questão FC578084
Em 15/08/2015, Renata, servidora pública ocupante de cargo em comissão, atuou de forma negligente no exercício de suas atribuições, conduta única, passível de configurar ato de imp
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
FGV · 2023
Em 15/08/2015, Renata, servidora pública ocupante de cargo em comissão, atuou de forma negligente no exercício de suas atribuições, conduta única, passível de configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário, sendo certo que ela foi exonerada do respectivo cargo em 11/05/2016.
A pretensão para buscar a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 foi ajuizada em 20/01/2021, sendo certo que o juízo, em janeiro de 2022, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, inclusive, em relação ao ressarcimento ao erário, por se tratar de ato praticado na modalidade culposa.
Analisando os dados acima à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a pretensão sancionatória:
- estava prescrita com relação à aplicação das penalidades da lei de improbidade, considerando que o termo inicial do prazo de cinco anos era a data do ilícito, mas não devia ter abarcado o ressarcimento ao erário, que é imprescritível;
- não estava prescrita, na medida em que o termo inicial do prazo de cinco anos era a perda do cargo em comissão, mas ela não mais poderia ser penalizada com base na lei de improbidade, em decorrência de sua conduta culposa;
- não estava prescrita, pois era aplicável o prazo de oito anos da alteração legislativa, de modo que a ação deveria seguir o seu curso para fins de aplicação das penalidades da lei de improbidade, bem como para o ressarcimento ao erário;
- não estava prescrita, porque tanto as penalidades da lei de improbidade quanto o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, mas ela não mais poderia ser penalizada por tal conduta culposa;
- não estava prescrita, pois era aplicável o prazo de cinco anos da alteração legislativa, a contar da perda do cargo em comissão, de modo que a ação deveria seguir o seu curso para fins de aplicação das penalidades da lei de improbidade, bem como o ressarcimento ao erário.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A pretensão não estava prescrita porque, à época dos fatos, o prazo aplicável era o previsto na redação anterior da Lei nº 8.429/1992: contagem a partir da perda do cargo em comissão. Renata foi exonerada em 11/05/2016 e a ação foi ajuizada em 20/01/2021, intervalo inferior a cinco anos, logo tempestiva.
No entanto, a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo para configurar ato de improbidade e revogou a modalidade culposa. O Supremo Tribunal Federal decidiu que essa norma substantiva beneficia quem ainda não tem condenação transitada em julgado, de modo que, não havendo trânsito em julgado, a conduta culposa de Renata não pode mais ensejar punição por improbidade em face da ausência de dolo.
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