Questão FC578142
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em determinad
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
FGV · 2024
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em determinadas categorias de contratos, quais sejam, fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.
A referida ordem cronológica poderá ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, nas situações definidas na legislação de regência.
Nesse cenário, considerando a Lei nº 14.133/2021, a ordem cronológica de pagamento não poderá ser alterada em caso de
- pagamento de contrato, cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
- pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
- pagamento a uma microempresa, a uma empresa de pequeno porte, ao agricultor familiar, ao produtor rural pessoa física ou jurídica, ao microempreendedor individual e a uma sociedade cooperativa.
- pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada.
- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa aponta que a ordem cronológica não pode ser alterada em razão do pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física ou jurídica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa.
Isso porque a Lei nº 14.133/2021 admite alteração dessa ordem apenas em hipóteses taxativas do art. 141, §1º. No caso referido, a preferência por esses beneficiários só autoriza a alteração se houver a demonstração concreta do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
Além disso, a mudança exige prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas. A inobservância imotivada sujeita o agente à apuração de responsabilidade.
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