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Questão FC578142

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em determinad

Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

FGV · 2024

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em determinadas categorias de contratos, quais sejam, fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.

 

A referida ordem cronológica poderá ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, nas situações definidas na legislação de regência.

 

Nesse cenário, considerando a Lei nº 14.133/2021, a ordem cronológica de pagamento não poderá ser alterada em caso de

  1. pagamento de contrato, cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
  2. pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
  3. pagamento a uma microempresa, a uma empresa de pequeno porte, ao agricultor familiar, ao produtor rural pessoa física ou jurídica, ao microempreendedor individual e a uma sociedade cooperativa.
  4. pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada.
  5. grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa aponta que a ordem cronológica não pode ser alterada em razão do pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física ou jurídica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa.

Isso porque a Lei nº 14.133/2021 admite alteração dessa ordem apenas em hipóteses taxativas do art. 141, §1º. No caso referido, a preferência por esses beneficiários só autoriza a alteração se houver a demonstração concreta do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.

Além disso, a mudança exige prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas. A inobservância imotivada sujeita o agente à apuração de responsabilidade.

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