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Questão FC578143

Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do

Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

FGV · 2024

Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do mesmo Município, ocupante de cargo que exerce atribuição relacionada à autotutela administrativa, acerca das similaridades e distinções entre a anulação dos atos e dos contratos administrativos, notadamente diante da orientação dos Tribunais Superiores e das alterações resultantes da Lei nº 14.133/2021.

 

Nesse contexto, os aludidos servidores concluíram corretamente que

  1. a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação.
  2. enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido.
  3. os vícios insanáveis dos atos administrativos devem ensejar a sua anulação, já nos contratos, além da inviabilidade de saneamento do defeito, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos estabelecidos para tanto.
  4. na anulação de contrato administrativo deve ser observada a ampla defesa e o contraditório, que não é necessária para a invalidação de atos, mesmo que produzam efeitos na esfera jurídica de terceiros de boa-fé.
  5. uma vez caracterizada a existência de vícios insanáveis nos atos ou nos contratos administrativos, a anulação em um ou outro caso deve produzir efeitos retroativos, pois não é cabível resguardar efeitos nas hipóteses de nulidade.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente a distinção prática consagrada pela Lei nº 14.133/2021: quando há vícios insanáveis em atos administrativos, impõe-se a anulação do ato, por sua invalidade formal ou substancial.

No caso dos contratos administrativos, a simples existência de defeito insanável não leva automaticamente à nulidade. É exigida, além da impossibilidade de saneamento, a prévia avaliação do interesse público na invalidação, conforme os critérios previstos nos arts. 147 e 148 da nova lei.

Se a paralisação ou anulação não for medida de interesse público, a Administração deve privilegiar a continuidade contratual e reparar irregularidades por meio de indenização por perdas e danos, preservando assim a utilidade pública do negócio.

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