Questão FC578143
Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
FGV · 2024
Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do mesmo Município, ocupante de cargo que exerce atribuição relacionada à autotutela administrativa, acerca das similaridades e distinções entre a anulação dos atos e dos contratos administrativos, notadamente diante da orientação dos Tribunais Superiores e das alterações resultantes da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, os aludidos servidores concluíram corretamente que
- a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação.
- enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido.
- os vícios insanáveis dos atos administrativos devem ensejar a sua anulação, já nos contratos, além da inviabilidade de saneamento do defeito, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos estabelecidos para tanto.
- na anulação de contrato administrativo deve ser observada a ampla defesa e o contraditório, que não é necessária para a invalidação de atos, mesmo que produzam efeitos na esfera jurídica de terceiros de boa-fé.
- uma vez caracterizada a existência de vícios insanáveis nos atos ou nos contratos administrativos, a anulação em um ou outro caso deve produzir efeitos retroativos, pois não é cabível resguardar efeitos nas hipóteses de nulidade.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente a distinção prática consagrada pela Lei nº 14.133/2021: quando há vícios insanáveis em atos administrativos, impõe-se a anulação do ato, por sua invalidade formal ou substancial.
No caso dos contratos administrativos, a simples existência de defeito insanável não leva automaticamente à nulidade. É exigida, além da impossibilidade de saneamento, a prévia avaliação do interesse público na invalidação, conforme os critérios previstos nos arts. 147 e 148 da nova lei.
Se a paralisação ou anulação não for medida de interesse público, a Administração deve privilegiar a continuidade contratual e reparar irregularidades por meio de indenização por perdas e danos, preservando assim a utilidade pública do negócio.
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