Questão FC578166
Considerando o disposto na atual redação do Decreto-Lei 3.365/41 no que concerne à desapropriação de bens públicos por necessidade ou utilidade pública, é correto afirmar que
Intervenção do Estado na Propriedade Privada
FGV · 2024
Considerando o disposto na atual redação do Decreto-Lei 3.365/41 no que concerne à desapropriação de bens públicos por necessidade ou utilidade pública, é correto afirmar que
- não é possível a desapropriação de bens públicos por quaisquer dos entes federativos, diante da expressa vedação constante do mencionado Diploma Legal, que abarca bens móveis e imóveis.
- o único ente legitimado para desapropriar bens públicos de outros entes federativos, mediante a devida autorização legislativa do respectivo proprietário, é a União.
- a desapropriação de bens públicos pode ocorrer do ente federativo maior, para o ente menor, mas só é viável nas situações que envolvem necessidade pública, na medida em que vedada para as hipóteses de utilidade pública.
- todos os entes federativos têm competência para desapropriar bens públicos dos demais entes federativos, desde que mediante a devida autorização legislativa para tal finalidade.
- será dispensada a autorização legislativa para a desapropriação de bens públicos na forma prevista em lei, quando ela for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Dispensa-se a autorização legislativa prevista para a desapropriação de bens públicos quando a operação for realizada mediante acordo entre os entes federativos. Nesse acordo devem ser fixadas as responsabilidades financeiras relativas ao pagamento das indenizações, estabelecendo quem arca com cada parcela do ônus indenizatório.
Na prática, isso permite que a transferência de domínio ou a ocupação necessária seja efetivada por ajuste administrativo entre os órgãos envolvidos, sem necessidade de lei autorizativa específica para cada caso, desde que o acordo trate expressamente da indenização.
Fundamento: art. 2º, §2º‑A do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.620/2023.
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