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Questão FC578198

Considerando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade dos Municípios para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e para formalizaç

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

Considerando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade dos Municípios para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e para formalização de acordo de não persecução civil nas hipóteses em que há o interesse da Fazenda local, bem como quanto à obrigatoriedade da assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia de ato administrativo de defender o administrador público que venha a por ele responder, diante das alterações promovidas na Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, é correto afirmar que

  1. os Municípios não têm legitimidade autônoma para ajuizar ação de improbidade ou para celebrar acordo de não persecução civil, sendo constitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
  2. os Municípios têm legitimidade concorrente somente para ajuizar a ação de improbidade, na medida em que é constitucional a legitimação exclusiva do Ministério Público para fins de celebrar acordo de não persecução civil, bem como a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
  3. os Municípios têm legitimidade apenas para celebrar o acordo de não persecução civil, considerando que somente o Ministério Público pode ajuizar a ação de improbidade, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade nas circunstâncias descritas, ou em quaisquer outras.
  4. os Municípios têm legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizar a ação de improbidade e para firmar acordo de não persecução civil, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga genericamente a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público na situação descrita, sendo possível, contudo, a autorização para tal representação judicial por parte dos órgãos de assessoria jurídica, mediante lei específica.
  5. os Municípios apenas podem celebrar o acordo de não persecução civilem momento anterior ao ajuizamento da ação de improbidade, pois a sua formalização importa na renúncia ao ajuizamento da ação de improbidade, para o qual o ente federativo também é legitimado, sendo constitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa D reflete o entendimento do STF na ADI 7042: as pessoas jurídicas lesadas, inclusive os Municípios, possuem legitimidade concorrente e disjuntiva com o Ministério Público para ajuizar ação por improbidade e para celebrar o acordo de não persecução civil.

O Tribunal declarou, por interpretação conforme, a manutenção dessa legitimidade, afastando a interpretação que tornaria exclusiva a atuação ministerial. Assim, o ente local pode defender o interesse da Fazenda municipal diretamente.

Quanto à atuação da assessoria jurídica que emitiu parecer, o STF considerou inconstitucional a previsão de obrigação genérica de defesa do administrador público. Permanece, contudo, possível que os órgãos da Advocacia Pública autorizem essa representação, desde que haja lei específica disciplinando tal autorização.

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