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Questão FC578532

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica no direito civil, julgue os itens que se seguem. I A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) promoveu alterações su

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica no direito civil, julgue os itens que se seguem.

 

I A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) promoveu alterações substanciais na disciplina da desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil, tendo, entre outras alterações, conferido legitimidade ao Ministério Público para requerer a desconsideração nos casos em que lhe couber intervir no processo.

 

II Atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é possível apenas quanto ao sócio ou administrador que, de forma direta ou indireta, houver sido beneficiado pelo abuso da personalidade.

 

III O Código Civil vigente prevê, de forma taxativa, as hipóteses de confusão patrimonial, consistentes em cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, e na transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.

 

IV A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica já era aceita pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da inclusão do § 3.º ao art. 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica.

 

Estão certos apenas os itens

  1. I e II.
  2. II e IV.
  3. III e IV.
  4. I, II e III.
  5. I, III e IV.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa II e IV está correta porque reflete o texto e o entendimento atual sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

Quanto ao item II, o caput do Art. 50 do Código Civil prevê que, em caso de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os efeitos das obrigações podem ser estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Quanto ao item IV, a chamada desconsideração inversa já era admitida pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes da inclusão do § 3º ao Art. 50 pela Lei n.º 13.874/2019, que apenas a consolidou expressamente no texto legal.


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