Questão FC578575
Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa en
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
CEBRASPE (CESPE) · 2023
Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa endoprocessual).
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ relativamente às causas interruptivas da prescrição,
- é possível cumular as duas causas interruptivas, desde que a extrajudicial anteceda a endoprocessual.
- é possível cumular as duas causas interruptivas, ainda que a extrajudicial seja posterior à endoprocessual.
- não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer.
- não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quando da ocorrência da causa endoprocessual.
- é possível cumular duas causas, desde que ambas sejam modalidades de causa interruptiva extrajudicial.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O STJ adota a tese da unicidade da interrupção prescricional: não se pode acumular causas interruptivas de naturezas diversa; há interrupção apenas pelo primeiro evento que ocorrer. Assim, protesto extrajudicial e posterior ação cautelar endoprocessual não produzem efeitos interruptivos cumulativos.
A fundamentação repousa no art. 202 do CC e na razão de evitar a eternização do direito de ação por sucessivas interrupções, preservando segurança jurídica. Não se diferencia, para esse efeito, se a causa é judicial ou extrajudicial.
Na prática, se o protesto se antepõe, o prazo é interrompido na data do protesto; a ação cautelar posterior não renova a interrupção. Inversamente, se a ação ocorrer primeiro, será ela a causa interruptiva.
Por fim, a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que interrompeu o prazo.
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