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Questão FC578575

Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa en

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

CEBRASPE (CESPE) · 2023

Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa endoprocessual).

 

Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ relativamente às causas interruptivas da prescrição,

  1. é possível cumular as duas causas interruptivas, desde que a extrajudicial anteceda a endoprocessual.
  2. é possível cumular as duas causas interruptivas, ainda que a extrajudicial seja posterior à endoprocessual.
  3. não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer.
  4. não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quando da ocorrência da causa endoprocessual.
  5. é possível cumular duas causas, desde que ambas sejam modalidades de causa interruptiva extrajudicial.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O STJ adota a tese da unicidade da interrupção prescricional: não se pode acumular causas interruptivas de naturezas diversa; há interrupção apenas pelo primeiro evento que ocorrer. Assim, protesto extrajudicial e posterior ação cautelar endoprocessual não produzem efeitos interruptivos cumulativos.

A fundamentação repousa no art. 202 do CC e na razão de evitar a eternização do direito de ação por sucessivas interrupções, preservando segurança jurídica. Não se diferencia, para esse efeito, se a causa é judicial ou extrajudicial.

Na prática, se o protesto se antepõe, o prazo é interrompido na data do protesto; a ação cautelar posterior não renova a interrupção. Inversamente, se a ação ocorrer primeiro, será ela a causa interruptiva.

Por fim, a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que interrompeu o prazo.

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