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Questão FC578652

Determinado imóvel urbano de 270 m2 está sob posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, há cerca de vinte anos, em loteamento não regularizado. A área do im

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

Determinado imóvel urbano de 270 m2 está sob posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, há cerca de vinte anos, em loteamento não regularizado. A área do imóvel, no entanto, é inferior ao módulo urbano descrito na legislação municipal.

 

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.

  1. Como o imóvel está situado em loteamento não regularizado, a usucapião apenas pode ocorrer pela via ordinária, devendo o interessado comprovar a boa-fé ou a existência de justo título.
  2. O imóvel não poderá ser usucapido, pois a área é superior ao limite de 250 m2 definido no Código Civil.
  3. O fato de o imóvel estar situado em loteamento não regularizado obsta a aquisição da propriedade por usucapião.
  4. Para a usucapião extraordinária, deve ser considerada apenas a posse do atual ocupante do imóvel, devendo ser descartada a posse do antecessor.
  5. O imóvel poderá ser usucapido, a despeito de a área ser inferior ao módulo urbano definido na legislação municipal.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária não pode ser obstada por norma municipal que fixe um módulo urbano mínimo. Assim, a área inferior ao módulo não impede o reconhecimento do direito quando presentes os requisitos legais.

Legalmente, aplica-se o art. 1.238, CC: posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini pelo prazo de 15 anos (reduzido a 10 anos nas hipóteses do parágrafo único). Cumpridos esses requisitos, o possuidor pode requerer a declaração judicial de domínio.

A razão é que a sentença constitutiva da propriedade é distinta da exigência de regularização urbanística ou do registro imobiliário. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no REsp 1.667.842/SC, reconhecendo que o módulo municipal não condiciona a usucapião.


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