Questão FC578681
ABC Alimentação S.A., por intermédio de seus sócios acionistas e diretores, realizou, por instrumento público, contrato preliminar de compra e venda com a empresa Fomento Mercantil
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
CEBRASPE (CESPE) · 2024
ABC Alimentação S.A., por intermédio de seus sócios acionistas e diretores, realizou, por instrumento público, contrato preliminar de compra e venda com a empresa Fomento Mercantil Ltda. Entre as cláusulas do referido instrumento, havia a previsão de que a compradora — ABC Alimentação S.A. — assumiria todo o passivo tributário e trabalhista da empresa Fomento Mercantil Ltda. Posteriormente, ao celebrar o contrato definitivo, por instrumento particular, e com a anuência dos contratantes, a referida cláusula foi alterada em sentido diametralmente oposto, passando a prever expressamente que os débitos tributários e trabalhistas seriam de responsabilidade do alienante.
Em relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir, com base nas disposições do Código Civil e no entendimento jurisprudencial do STJ.
I Concluído o contrato preliminar, qualquer contratante pode exigir o cumprimento do contrato definitivo, ainda que haja previsão de cláusula de arrependimento no referido contrato.
II Deve prevalecer, no caso, o contrato preliminar, e qualquer contratante pode exigir o cumprimento da obrigação nos moldes do que fora inicialmente pactuado.
III A liberdade contratual pode desconstituir obrigações anteriormente assumidas, devendo prevalecer aquilo que foi convencionado no contrato definitivo.
Assinale a opção correta.
- Nenhum item está certo.
- Apenas o item II está certo.
- Apenas o item III está certo.
- Apenas os itens I e II estão certos.
- Apenas os itens I e III estão certos.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A assertiva está correta porque a liberdade contratual e a autonomia da vontade permitem que as partes modifiquem ou revoguem obrigações previamente avençadas ao firmarem o contrato definitivo.
O contrato preliminar serve para preparar o negócio, mas não goza de superior eficácia automática em relação ao definitivo. Quando as partes, de forma consensual, estipulam cláusulas conflitantes no contrato definitivo, prevalece o que foi formalmente acordado nessa fase.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 2.054.411), que reconhece a possibilidade de as partes ajustarem, no instrumento definitivo, disposições que alterem o pactuado anteriormente, desde que não exista vício ou afronta a normas de ordem pública.
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