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Questão FC578695

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em alguns julgados, a aplicação do chamado viés subjetivo da teoria da actio nata, para identificar o termo inicial da prescrição da pr

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

CEBRASPE (CESPE) · 2022

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em alguns julgados, a aplicação do chamado viés subjetivo da teoria da actio nata, para identificar o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais. Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.

 

I São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.

 

II Pela vertente objetiva da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão.

 

III Ao sumular que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou o viés subjetivo da teoria da actio nata, o que confirma que a sua aplicação é excepcional.

 

IV As vertentes objetiva e subjetiva da teoria da actio nata são igualmente aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso sob julgamento, sendo a regra a aplicação da vertente subjetiva e, excepcionalmente, a da vertente objetiva, em razão da necessidade de corrigir injustiças que podem decorrer da utilização da data do surgimento da pretensão como termo inicial para contagem do prazo prescricional para reparação de danos materiais e morais.

 

Estão certos apenas os itens

  1. I e II.
  2. II e III.
  3. III e IV.
  4. I, II e IV.
  5. I, III e IV.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa I e II está correta porque reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação, em caráter excepcional, do viés subjetivo da actio nata e a vigência, como regra, da vertente objetiva.

O item I descreve, de forma fiel ao STJ, os critérios que sinalizam a adoção excepcional do viés subjetivo: submissão da pretensão a prazo curto; apuração da ciência do titular segundo boa-fé objetiva e padrão do homem médio; responsabilidade por ilícito absoluto; e previsão legal expressa. Esses elementos foram elencados em julgados recentes como indicativos, não como regra.

O item II está certo porque, pela vertente objetiva, o termo inicial da prescrição é o momento do surgimento da pretensão, consoante o art. 189 do CC. Como complemento, o STJ já admite, excepcionalmente, o viés subjetivo, exemplificado no Enunciado 278 (ciência inequívoca da incapacidade laboral).

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