Questão FC578730
A respeito de emendas constitucionais, do preâmbulo da CF e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF e
Teoria do Direito Constitucional
CEBRASPE (CESPE) · 2023
A respeito de emendas constitucionais, do preâmbulo da CF e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF e a doutrina constitucional.
- Uma emenda constitucional pode ingressar na ordem constitucional brasileira mesmo que não altere, expressa e textualmente, o preâmbulo, o corpo permanente ou o ADCT da CF.
- O preâmbulo da CF e o ADCT possuem a mesma força jurídica, podem criar direitos e obrigações e constituem parâmetro para o controle de constitucionalidade, motivo pelo qual devem ser reproduzidos nas constituições estaduais.
- A invocatio Dei no preâmbulo da CF não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e nas leis orgânicas do DF e dos municípios, na medida em que enfraquece a laicidade do Estado brasileiro.
- Todas as Constituições Federais, de 1824 a 1988, tiveram preâmbulo e apresentaram ADCT como ato destacado do restante do corpo do texto constitucional.
- Um preâmbulo destina-se, sobretudo, a auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra, motivo pelo qual não se encontram no preâmbulo da CF disposições com efeitos instantâneos e definitivos, com efeitos diferidos ou com efeitos permanentes.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente que uma emenda pode ingressar na ordem constitucional mesmo sem alterar, de forma expressa e textual, o preâmbulo, o corpo permanente ou o ADCT. Isso acontece quando a emenda cria disposições que se integram ao sistema constitucional como normas autônomas, chamadas de emenda constitucional autônoma ou avulsa.
Na prática, tal enunciado tem amparo na doutrina e na jurisprudência do STF: a emenda, uma vez regularmente aprovada, produz todos os efeitos típicos de norma constitucional, inclusive servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, salvo se contrariar cláusulas pétreas ou vícios do processo legislativo.
Exemplos recentes são EC 91/2016 e EC 106/2020, que introduziram regras sem alterar textualmente trechos prévios da Constituição, demonstrando a viabilidade prática do instituto.
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