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Questão FC578777

Caio, sócio-gerente e responsável legal da empresa XYZ, foi admitido em 2020 como litisconsorte passivo em execução fiscal movida pela PGFN contra a referida empresa, com vistas ao

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2023

Caio, sócio-gerente e responsável legal da empresa XYZ, foi admitido em 2020 como litisconsorte passivo em execução fiscal movida pela PGFN contra a referida empresa, com vistas ao pagamento de dívida ativa da União regularmente inscrita. Intimado para a realização do pagamento ou indicação de bens à penhora, Caio ofertou uma embarcação de sua propriedade como garantia e permaneceu como depositário do bem, consoante auto de penhora lavrado pelo oficial de justiça e não contestado pela PGFN. Findos os embargos à execução, a PGFN foi declarada vencedora e solicitou a execução judicial do bem dado em garantia, que, entretanto, não foi localizado. Com isso, o procurador da PGFN responsável pelo caso solicitou a prisão de Caio, sob o argumento de que este se enquadrava como depositário infiel, cuja prisão é admitida nos termos da CF.

 

Considerando a situação hipotética anterior e a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir.

 

I A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade com a internalização, no ordenamento jurídico pátrio, dos tratados internacionais que a condenam.

 

II O poder constituinte derivado não pode alterar a disposição constitucional referente à prisão civil do depositário infiel para dela suprimir a permissão concedida pelo constituinte originário, por se tratar de cláusula pétrea.

 

III A Súmula Vinculante n.º 25 do STF tornou inaplicável a parte final do inciso do art. 5.º da CF que faz referência à prisão civil do depositário infiel, sendo atualmente inadmissível qualquer prisão civil por dívida.

 

IV Como o Decreto n.º 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica) não seguiu o trâmite estabelecido no § 3.º do art. 5.º da CF, não é possível atribuir-lhe o status de emenda constitucional.

 

Estão certos apenas os itens

  1. I e III.
  2. I e IV.
  3. II e IV.
  4. I, II e III.
  5. II, III e IV.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Afirmativa I: está correta porque o STF, no RE 466.343, concluiu que, embora a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel permaneça no texto, sua aplicabilidade foi paralisada pela internalização de tratados internacionais de direitos humanos (PIDCP e CADH). Esses tratados, incorporados antes da EC 45/2004, têm caráter supralegal e impedem a execução da prisão; a Corte consolidou essa tese na Súmula Vinculante 25, que declara ilícita tal prisão.


Afirmativa IV: também correta porque o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n.º 678/1992) foi ratificado antes da EC 45/2004 e não seguiu o rito do art. 5°, §3°. Assim, não lhe é atribuível o status de emenda constitucional, embora o STF lhe reconheça força supralegal, conforme a chamada teoria do duplo estatuto.

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