Questão FC578822
O artigo 20 da CF estabelece um rol taxativo de bens que integram o patrimônio da União. Entre os bens arrolados não constam expressamente os rios que sofrem influência de marés, o
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
CEBRASPE (CESPE) · 2023
O artigo 20 da CF estabelece um rol taxativo de bens que integram o patrimônio da União. Entre os bens arrolados não constam expressamente os rios que sofrem influência de marés, o que originou a discussão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1.008, proposta pelo estado do Pará. O objeto de questionamento era o art. 1.º do Decreto-lei n.º 9.760/1946, com base no entendimento de que as Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira. No mês de maio de 2023, a ação foi julgada improcedente, por unanimidade. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que prevê a titularidade da União sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés. Na referida ADPF, a decisão do STF se fundamenta no entendimento de que as zonas de influência das marés
- são áreas indispensáveis à preservação ambiental nos termos do inciso II do art. 20 da CF.
- são terrenos de marinha e acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da CF.
- equiparam-se às terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras nos termos do inciso II do art. 20 da CF.
- integram os bens que pertencem à União por ocasião da instituição da ordem republicana de 1891, nos termos do inciso I do art. 20 da CF.
- equiparam-se a terrenos marginais e praias fluviais, nos termos do inciso III do art. 20 da CF.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Alternativa B: O STF, na ADPF 1.008, reconheceu que as zonas em que se faz sentir a influência das marés são terrenos de marinha e seus acrescidos, abarcadas pelo inciso VII do art. 20 da CF. Essa conclusão valida a previsão normativa do Decreto‑Lei 9.760/1946, que atribui à União a titularidade desses bens.
A razão jurídica central é a preservação da dominialidade que a União exercia na data de promulgação da CF/88; terrenos de marinha, por natureza jurídica, integram o domínio público federal quando atingidos pela influência das marés.
Na prática, isso confere à União competência para a gestão e regulamentação desses espaços, sujeitando-os ao regime dos bens públicos federais e às medidas necessárias à defesa, soberania e proteção ambiental.
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