FC ConcursosFC Concursos

Questão FC578902

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciati

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FCC · 2025

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciativa

  1. de qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República, dentre outros, e sua discussão e votação terão início, em qualquer caso, na Câmara dos Deputados, sendo possível a solicitação de urgência para a sua apreciação apenas se for de iniciativa do Presidente da República.
  2. privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, não sendo possível, nesse caso, a solicitação de urgência para a apreciação de referido projeto.
  3. privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início no Senado Federal, podendo ele solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
  4. concorrente do Presidente da República e do Supremo Tribunal Federal e sua discussão e votação terão início, em qualquer caso, no Senado Federal, não sendo possível a solicitação de urgência para a apreciação de referido projeto.
  5. privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, podendo ele solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa indica que a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "a"), ou seja, somente o chefe do Poder Executivo pode propor essa matéria.

Isso decorre da necessidade de centralizar propostas que impactam a estrutura e a despesa pública, mantendo coordenação da política administrativa e fiscal.

A discussão e votação desses projetos têm início na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), seguindo o rito legislativo previsto na Constituição.

Além disso, o Presidente poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa (art. 64, §1º), mecanismo que acelera a tramitação e impõe prazos para votação nas Casas Legislativas.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo