Questão FC578902
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciati
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FCC · 2025
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciativa
- de qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República, dentre outros, e sua discussão e votação terão início, em qualquer caso, na Câmara dos Deputados, sendo possível a solicitação de urgência para a sua apreciação apenas se for de iniciativa do Presidente da República.
- privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, não sendo possível, nesse caso, a solicitação de urgência para a apreciação de referido projeto.
- privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início no Senado Federal, podendo ele solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
- concorrente do Presidente da República e do Supremo Tribunal Federal e sua discussão e votação terão início, em qualquer caso, no Senado Federal, não sendo possível a solicitação de urgência para a apreciação de referido projeto.
- privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, podendo ele solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa indica que a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "a"), ou seja, somente o chefe do Poder Executivo pode propor essa matéria.
Isso decorre da necessidade de centralizar propostas que impactam a estrutura e a despesa pública, mantendo coordenação da política administrativa e fiscal.
A discussão e votação desses projetos têm início na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), seguindo o rito legislativo previsto na Constituição.
Além disso, o Presidente poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa (art. 64, §1º), mecanismo que acelera a tramitação e impõe prazos para votação nas Casas Legislativas.
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