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Questão FC578931

As súmulas vinculantes podem ser

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

As súmulas vinculantes podem ser

  1. editadas por meio de decisão tomada por um terço dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
  2. revisadas por meio de decisão tomada por um terço dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que autoriza a suspensão do processo.
  3. canceladas por meio de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
  4. revisadas por meio de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que não pode ser proposta pelo município incidentalmente no curso de um processo, ainda que dele seja parte.
  5. editadas por meio de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que autoriza a suspensão do processo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante exige decisão do Supremo Tribunal Federal tomada por dois terços dos seus membros em sessão plenária, conforme o art. 103‑A da Constituição e a Lei n. 11.417/2006.

Além disso, o enunciado pode ser suscitado incidentalmente por entidade que seja parte no processo, inclusive o município, para provocar a edição, revisão ou cancelamento da súmula.

Importante: essa possibilidade de provocação pelo município não autoriza a suspensão do processo em curso; o procedimento é destinado apenas a provocar o exame pelo STF, sem paralisação automática do feito.

Em suma, o que se exige é quórum qualificado de 2/3, competência plenária e vedação à suspensão do processo por mera provocação.

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