Questão FC579100
Por algum tempo se observou controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca dos impactos da concessão de aposentadoria nos vínculos empregatícios, inclusive no serviço público. P
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2025
Por algum tempo se observou controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca dos impactos da concessão de aposentadoria nos vínculos empregatícios, inclusive no serviço público. Para além da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, o Supremo Tribunal Federal tem pacificado algumas dessas controvérsias nos últimos anos. Neste particular, é correto afirmar:
- O servidor público aposentado compulsoriamente não poderá permanecer em cargo comissionado que já desempenhava, independentemente de lei infraconstitucional que trate sobre o tema.
- O servidor que ocupa cargo exclusivamente de comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal está sujeito à regra da aposentadoria compulsória do art. 40, §1º, II, CF/B8.
- Se o empregado que labora em contato com agentes insalubres se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social com aposentadoria especial, poderá permanecer laborando nessa mesma atividade.
- O empregado público que se aposentar até a data da vigência da EC 103/2019 poderá se manter no emprego.
- O empregado público que pretender questionar judicialmente eventual demissão após a efetivação da aposentadoria, deverá ingressar com a ação na Justiça do Trabalho.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Emenda Constitucional 103/2019 introduziu a regra do art. 37, §14, que determina o rompimento do vínculo com o cargo, emprego ou função pública quando a aposentadoria for concedida com utilização do tempo de serviço vinculado àquele vínculo.
No entanto, a própria EC 103/2019 incluiu dispositivo transitório (art. 6º) que preservou situações anteriores: quando o empregado público já havia se aposentado até a data de vigência da emenda, a norma de rompimento não foi aplicada, permitindo a permanência no emprego.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento, reconhecendo a aplicação do tratamento excepcional para aposentadorias concedidas até a entrada em vigor da EC 103/2019.
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