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Questão FC579115

O Governador de Mato Grosso apresentou proposta de emenda à Constituição do Estado prevendo que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de recei

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FCC · 2025

O Governador de Mato Grosso apresentou proposta de emenda à Constituição do Estado prevendo que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Incluída na ordem do dia para votação, a proposta foi questionada pela via do mandado de segurança, impetrado por Deputado Estadual, perante o Tribunal de Justiça, em que o impetrante postulou a concessão de ordem que impedisse o Presidente da Assembleia Legislativa de promover a tramitação da proposta de emenda, sob o argumento de que a medida contrariava o devido processo legislativo. No mérito, sustentou o impetrante que a proposta violava um dos limites ao poder de reforma da Constituição, qual seja, o da separação de poderes, na medida em que o modelo de separação de poderes previsto na Constituição Federal não permitiria a instituição de requisito adicional ao processo legislativo estadual. Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese,

  1. cabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo no ordenamento constitucional.
  2. incabível, uma vez que se trata de questão interna corporis, não passível de controle judicial de constitucionalidade.
  3. incabível, por ainda não ter sido promulgada a emenda à Constituição, embora a proposta seja inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
  4. cabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo e, ademais, no mérito, a proposta é inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
  5. incabível, não havendo direito líquido e certo do Deputado a ser amparado por mandado de segurança, embora seja cabível o ajuizamento, pelos legitimados constitucionalmente, de arguição de descumprimento de preceito fundamental, contra o ato que incluiu a proposta na ordem do dia, sendo que o argumento de mérito do Deputado encontra respaldo no ordenamento constitucional.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Cabível. O mandado de segurança é meio adequado e o Deputado tem legitimidade para impetrá‑lo quando busca coibir atos no processo de aprovação de emenda constitucional que contrariem normas constitucionais que regem o procedimento legislativo. Há interesse jurídico em proteger a regularidade do processo e a ordem constitucional.


No mérito, contudo, a alegação de violação do princípio da separação de poderes não se sustenta. A Constituição Federal não impede que unidades federativas estabeleçam requisitos procedimentais adicionais relativos ao trâmite ou à transparência, como estimativa de impacto orçamentário, desde que não afrontem cláusulas pétreas ou limites materiais da CF. Assim, o impedimento pleiteado é procedente quanto à legitimidade, mas improcedente quanto ao fundamento invocado.

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