Questão FC579176
Um grupo de Deputados Estaduais de Mato Grosso pretendia apresentar uma proposta de emenda à Constituição do Estado com vistas a rever dois aspectos do processo de escolha e nomeaç
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2025
Um grupo de Deputados Estaduais de Mato Grosso pretendia apresentar uma proposta de emenda à Constituição do Estado com vistas a rever dois aspectos do processo de escolha e nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual (TCE) indicados pelo órgão legislativo: (TI) a aprovação de sua escolha mediante voto secreto; e (11) a inexistência de prazo para sua nomeação pelo Governador do Estado. Os debates levaram-nos a concluir pela manutenção da previsão de votação secreta, mas pela proposta de criação de regra segundo a qual a nomeação dos referidos Conselheiros deva ser efetuada pelo Governador do Estado nos vinte dias subsequentes à publicação do ato de escolha pelo órgão legislativo. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- tanto a votação secreta para aprovação da escolha dos Conselheiros do TCE indicados pela Assembleia, como o estabelecimento de prazo para sua nomeação pelo Governador do Estado são compatíveis com o modelo federal, que deve ser observado na organização e composição das Cortes de Contas estaduais.
- a votação secreta para aprovação da escolha dos Conselheiros do TCE indicados pela Assembleia é compatível com o modelo federal, que deve ser observado na organização e composição das Cortes de Contas estaduais; mas o estabelecimento de prazo para sua nomeação pelo Governador do Estado é inconstitucional, por criar restrição não prevista no modelo federal.
- a votação secreta pelo órgão legislativo, no modelo federal, restringe-se à aprovação da escolha dos membros dos Tribunais de Contas indicados pelo chefe do Executivo, não sendo admissível em relação à escolha dos membros pelo próprio Legislativo; e o estabelecimento de prazo para nomeação pelo Governador do Estado é inconstitucional, por criar restrição não prevista no modelo federal.
- a votação secreta para aprovação da escolha dos Conselheiros do TCE indicados pela Assembleia é incompatível com o princípio da publicidade que deve vigorar nas votações legislativas; mas o estabelecimento de prazo para sua nomeação pelo Governador é compatível com a regra segundo a qual os Conselheiros gozarão das mesmas garantias, prerrogativas e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.
- a votação secreta pelo órgão legislativo, no modelo federal, restringe-se à aprovação da escolha dos membros dos Tribunais de Contas indicados pelo chefe do Executivo, não sendo admissível em relação à escolha dos membros pelo próprio Legislativo; mas o estabelecimento de prazo para sua nomeação pelo Governador é compatível com a regra segundo a qual os Conselheiros gozarão das mesmas garantias, prerrogativas e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Votação secreta para aprovação da escolha dos Conselheiros do TCE pela Assembleia é compatível com o modelo federal porque trata de procedimento interno do Poder Legislativo e não altera a natureza do cargo nem a forma de investidura prevista pela Constituição. A jurisprudência do STF reconhece que os estados podem adotar regras de escolha que observem o padrão federal quanto à organização das Cortes de Contas, incluindo modalidades de votação previstas nas constituições estaduais.
Por outro lado, a criação de prazo para a nomeação pelo Governador é inconstitucional. Ao impor tempo certo para o ato executivo, a emenda estadual acrescentaria restrição não prevista no modelo constitucional federal e invadiria atribuição do Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes e a reserva de competências do Chefe do Executivo quanto ao momento da nomeação.
Assim, mantém‑se válida a votação secreta, mas é vedado ao legislador estadual fixar prazo obrigatório para a nomeação pelo Governador.
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