Questão FC579273
Determinado cliente firmou contrato de aluguel de cofre com uma instituição bancária. No instrumento contratual, constou cláusula em que o banco contratado, restringindo sua respon
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito do Consumidor
CEBRASPE (CESPE) · 2022
Determinado cliente firmou contrato de aluguel de cofre com uma instituição bancária. No instrumento contratual, constou cláusula em que o banco contratado, restringindo sua responsabilidade quanto a eventuais danos causados ao consumidor, impôs limite aos valores e objetos que poderiam ser armazenados no cofre locado. Nessa situação hipotética, conforme o CDC e a jurisprudência pertinente do STJ, a cláusula contratual que impôs limite aos valores e objetos que poderiam ser armazenados no cofre locado
- é abusiva, cabendo ao banco indenizar integralmente pelo dano que for causado ao cliente, desde que tal dano não decorra de extravio dos bens ou objetos armazenados.
- não é considerada abusiva.
- é abusiva, cabendo ao banco indenizar integralmente pelo dano que for causado ao cliente, desde que tal dano decorra de roubo, furto ou extravio dos bens ou objetos armazenados.
- e o contrato de que ela faz parte são natureza civil e não consumerista, razão por que a eles não se aplicam as disposições do CDC.
- não é abusiva, não cabendo ao banco indenizar integralmente pelo dano que for causado ao cliente, desde que tal dano não decorra de roubo ou furto.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Não é considerada abusiva: o STJ admite cláusula que limita os tipos e valores autorizados em cofre locado, mesmo em relação de consumo.
Isso ocorre porque a cláusula atua como delimitação da obrigação contratual, definindo o alcance do serviço prestado e os bens sobre os quais incide a obrigação de segurança, e não como exoneração da responsabilidade do banco.
Mantém‑se a responsabilidade objetiva da instituição pelos riscos inerentes ao serviço quanto aos bens contratualmente permitidos, inclusive em casos de furto ou roubo que evidenciem falha na prestação. Já os bens indevidamente armazenados ficam fora da esfera de proteção assumida.
Assim, a vedação dos arts. 25 e 51 do CDC não é violada quando a limitação apenas delimita o objeto do contrato, conforme entendimento jurisprudencial.
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