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Questão FC579439

Por concessão de serviços públicos, o Município concedeu a algumas empresas privadas, entre elas a empresa Caminho do Mar Transportes, a prestação dos serviços de transporte munici

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista

FCC · 2024

Por concessão de serviços públicos, o Município concedeu a algumas empresas privadas, entre elas a empresa Caminho do Mar Transportes, a prestação dos serviços de transporte municipal, sendo que os contratos de prestação de serviços são gerenciados e fiscalizados pela empresa Transporte S/A.

 

A empresa Transporte S/A é empresa de economia mista em que o acionista majoritário é a Prefeitura do Município. A empresa Transporte S/A foi contratada pelo poder público para: i) elaborar estudos para a realização do planejamento do sistema; ii) executar a fiscalização da prestação de serviços; iii) gerenciar o sistema de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas.

 

Após 5 anos de prestação regular de serviços, a empresa Caminho do Mar Transportes vem atrasando o pagamento dos salários de seus empregados, por cerca de 10 dias, nos últimos 4 meses. Com isso, provocou a insatisfação dos seus empregados, inclusive com o ajuizamento de reclamações trabalhistas em que se pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que houve a "mora contumaz", danos morais e a responsabilidade subsidiária da empresa Transporte S/A.

 

A partir do sistema legal trabalhista e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

  1. O mero atraso do salário por 10 dias, ainda que por alguns meses seguidos, não se configura como mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não ensejando sua responsabilidade subsidiária.
  2. O mero atraso do salário por 10 dias, ainda que por alguns meses seguidos, não se configura como mora contumaz e a Transporte S/A, que terceiriza e fiscaliza os serviços de transporte público, possui responsabilidade subsidiária em caso de condenação.
  3. O mero atraso no pagamento dos salários de forma habitual configura mora contumaz e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a responsabilidade subsidiária da empresa Transporte S/A.
  4. O atraso do salário por 10 dias de forma habitual configura mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, possui responsabilidade subsidiária, quando evidenciada a culpa lato sensu.
  5. O atraso do salário por 10 dias de forma eventual configura mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, possui responsabilidade subsidiária, quando evidenciada a culpa stricto sensu.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A hipótese descrita envolve atrasos salariais de cerca de 10 dias por alguns meses. Segundo a jurisprudência consolidada do TST, esse padrão não configura mora contumaz, que exige atraso habitual e de maior gravidade temporal e repetição, apto a caracterizar violação contratual grave.

Assim, não se demonstra motivo idôneo para a rescisão indireta do contrato de trabalho com base apenas nesses atrasos.

No que tange à Transporte S/A, trata-se de empresa de economia mista contratada para gerenciar e fiscalizar o serviço público, ou seja, exerce atividade de natureza administrativa delegada (atividade descentralizada) e não figura como tomadora de mão de obra.

Por isso, não se reconhece a responsabilidade subsidiária da Transporte S/A frente às obrigações trabalhistas da concessionária.

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