Questão FC579450
A Lei nº 13.467/2017, assim chamada de “Reforma Trabalhista”, inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título denominado “Do Dano Extrapatrimonial”, com a cri
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2025
A Lei nº 13.467/2017, assim chamada de “Reforma Trabalhista”, inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título denominado “Do Dano Extrapatrimonial”, com a criação dos artigos 223-A a 223-G. A partir de então, foram ajuizadas ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando alguns aspectos da norma. Por outro lado, o STF já foi chamado a interpretar a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho. Considerando a posição cristalizada pelo STF e a legislação celetista reinterpretada nessas matérias, bem como a sistemática de responsabilização pelos danos morais e materiais na jurisprudência trabalhista consolidada através de incidentes de recursos de revista repetitivos, é correto afirmar:
- A jurisprudência trabalhista firmada em incidentes de recurso de revista repetitivos, seguindo o princípio protetivo, impede em absoluto a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, assentando-se que a prática caracteriza dano moral in re ipsa.
- A interpretação constitucional dos dispositivos celetistas relativos aos danos extrapatrimoniais não excluiu o direito à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos por familiares ou pessoas próximas do empregado que sofreu danos no âmbito laboral.
- O STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade acerca dos danos extrapatrimoniais, patenteou a tarifação absoluta dos danos morais na esfera trabalhista, de modo que o Juízo, ao julgar procedente um pedido, estará limitado aos patamares estabelecidos na CLT.
- A legislação celetista reformada, ao estabelecer os critérios para apuração de indenização quando o ofendido for uma pessoa jurídica, determinou que os parâmetros de quantificação deverão ser orientados pelo capital social integralizado ou arbitrados pelo Magistrado.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, validou o dispositivo constitucional do art, 7º, XXVIII que admite apenas a responsabilidade subjetiva nas relações de trabalho, de modo a responsabilizar o empregador que agir com dolo ou culpa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O STF, ao julgar as ADIs relativas aos dispositivos incluídos pela Reforma Trabalhista, adotou interpretação conforme a Constituição reconhecendo que as novas regras da CLT não afastam o direito à reparação moral indireta sofrida por familiares ou pessoas próximas do trabalhador vítima de dano no trabalho.
O Tribunal esclareceu que o chamado dano em ricochete deve ser apreciado segundo normas do direito civil e da própria hermenêutica constitucional, preservando a possibilidade de indenização quando comprovados os prejuízos emocionais.
Adicionalmente, o art. 223-G da CLT contém parâmetros que são apenas orientativos; o juiz pode arbitrar valores superiores quando as circunstâncias do caso concreto, e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade, o justificarem.
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