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Questão FC579599

De acordo com o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, apenas os credores com créditos existentes à época do pedido estão sujeitos à recuperação. A respeito desse tema, assinale a opção c

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recuperação Judicial e Falência

CEBRASPE (CESPE) · 2022

De acordo com o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, apenas os credores com créditos existentes à época do pedido estão sujeitos à recuperação. A respeito desse tema, assinale a opção correta.

  1. Conforme a jurisprudência dominante atual do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheça.
  2. A existência do crédito depende necessariamente de provimento judicial que o reconheça, independentemente de trânsito em julgado.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de fixar a data da citação na ação de cobrança como marco da existência do crédito para fins de aplicação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
  4. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
  5. Devem ser considerados, na recuperação, apenas os créditos existentes e vencidos à época do pedido.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta que, segundo precedente do STJ em recurso especial repetitivo, a existência do crédito para efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do seu fato gerador.

Isso traduz a interpretação do art. 49 da Lei 11.101/2005: submetem-se à recuperação os créditos originados de atos ou negócios praticados pelo devedor antes do pedido.

Na prática, significa que não se exige que o crédito esteja reconhecido judicialmente, nem que esteja vencido; basta que o fato que lhe deu origem tenha ocorrido antes do ajuizamento da recuperação.

O entendimento foi consolidado no Tema 1051 (REsp 1.840.531/RS), uniformizando a aplicação da norma e evitando dúvidas sobre marcos processuais para inclusão de créditos.

Portanto, o marco temporal relevante é a data do fato gerador, e não a constituição judicial do crédito.

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