Questão FC579611
Amaro conseguiu reconhecer, judicialmente, a usucapião de uma pequena área, localizada dentro de um enorme terreno abandonado. A área usucapida é menor do que o módulo urbano dispo
Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos
FGV · 2023
Amaro conseguiu reconhecer, judicialmente, a usucapião de uma pequena área, localizada dentro de um enorme terreno abandonado. A área usucapida é menor do que o módulo urbano disposto em lei local.
À luz da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o procedimento correto a ser adotado é:
- averbar a usucapião na matrícula originária do terreno abandonado, individualizando a parte usucapida com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, sem abertura de nova matrícula;
- abrir nova matrícula para a área usucapida, ainda que seja inferior ao módulo urbano, e averbar, na matrícula originária do terreno, o desfalque, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente;
- desmembrar o terreno abandonado para que passem a existir duas matrículas, com as áreas correspondentes, com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição;
- desmembrar o terreno abandonado para que passem a existir duas matrículas, garantindo que cada qual tenha, pelo menos, a área do módulo urbano;
- diante da usucapião de área menor do que o módulo urbano, não é possível o registro imobiliário, valendo a sentença como título da propriedade.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Correto proceder é abrir nova matrícula para a área usucapida, mesmo sendo inferior ao módulo urbano, e averbar na matrícula originária o desfalque, com a dispensa da retificação da planta e do memorial descritivo da parcela remanescente.
Fundamenta-se no art. 176-A, §§1º e 2º, da Lei nº 6.015/1973: o registro de aquisição originária gera abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido e esta será feita com base na planta e memorial utilizados no processo.
O §2º autoriza que as matrículas atingidas recebam averbação dos desfalques, sem exigir retificação da planta e do memorial da área remanescente, simplificando o lançamento registral.
Complementa-se com o entendimento do Tema Repetitivo 985 e o art. 1.238 do CC, que vedam obstáculo registral quando a área usucapida é menor que o módulo municipal.
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