Questão FC579679
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e bi
Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social
VUNESP · 2024
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
- deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
- não deve ser admitida, diante da vedação legal à contagem recíproca de tempo de atividade sob condições especiais.
- deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020 e para fins de conversão de tempo especial em comum.
- deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020, para fins de conversão de tempo ou de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
- deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da EC no 103/2019 e somente para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Contagem recíproca de tempo exercido com efetiva exposição a agentes nocivos deve ser admitida, independentemente do período, quando o objetivo for a elegibilidade à aposentadoria especial no Regime Próprio do Estado de São Paulo.
Isso encontra respaldo normativo no art. 127, IX do Decreto 3.048/1999, que determina inclusão, na certidão de tempo de contribuição, dos períodos reconhecidos como tempo especial, discriminados de data a data.
O Supremo, no Tema 942, consolidou entendimento segundo o qual, até a EC 103/2019, aplicam‑se as normas do Regime Geral (Lei 8.213/1991) para viabilizar a aposentadoria especial quando não houver lei complementar; após a EC 103/2019, a matéria depende de legislação complementar do ente.
Na prática, o RPPS paulista deve contabilizar esses períodos para fins de elegibilidade, observada a documentação que comprove a efetiva exposição e os critérios legais aplicáveis.
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