Questão FC580098
Um empregado público de Fundação Pública Estadual ingressou com uma ação trabalhista em face de seu ex-empregador. O Ente Público foi notificado para comparecer à audiência una, fa
Atos, Termos e Prazos Processuais (arts. 770 a 782 da CLT)
FCC · 2025
Um empregado público de Fundação Pública Estadual ingressou com uma ação trabalhista em face de seu ex-empregador. O Ente Público foi notificado para comparecer à audiência una, facultando-se o protocolo de sua defesa pelo processo judicial eletrônico até a data da audiência, e assim o fez. Houve regular instrução processual, com prolação de sentença reconhecendo em parte os direitos vindicados pelo empregado. As partes interpuseram seus recursos e, finalmente, o processo transitou em julgado, iniciando-se a execução. Considerando as prerrogativas da Fazenda Pública no Processo do Trabalho, é correto afirmar:
- O Ente Público será citado a pagar a quantia fixada em sentença homologatória de cálculos em 5 dias, sob pena de penhora.
- O procurador poderá representar o Ente Público no processo sem a juntada de instrumento de mandato, bastando indicar o número de inscrição na OAB.
- Se a sentença for omissa, terá a Pessoa Jurídica de Direito Público prazo em quádruplo para recorrer.
- Condenada em multa por agravo interno manifestamente inadmissível, a Fazenda Pública deverá depositar previamente o valor, sob pena de deserção do recurso.
- Entre a data de recebimento da notificação inicial e a data da audiência, ao Ente Público que não explora atividade econômica deve ser garantido um prazo mínimo de 20 dias.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A regra decorre da conjugação do art. 841 da CLT, que fixa prazo de 5 dias entre a notificação (citação) e a audiência, com o Decreto‑Lei 779/69, que confere privilégios à Fazenda Pública que não explora atividade econômica.
Esse Decreto estabelece que, nesses casos, aplica‑se o prazo em quádruplo ao previsto no art. 841, isto é, \(5 \times 4 =\) 20 dias. Portanto, entre o recebimento da notificação inicial e a audiência deve haver, no mínimo, esse prazo para que o Ente Público possa preparar e protocolar sua defesa.
Trata‑se de prerrogativa processual destinada a assegurar adequada defesa e atuação administrativa nos processos trabalhistas envolvendo entes públicos não arrecadadores de atividade econômica.
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