Questão FC580099
Por ser uma concatenação de atos processuais, o processo do trabalho possui tanto regras próprias relativas aos atos, termos, prazos e nulidades processuais, quanto regras do proce
Atos, Termos e Prazos Processuais (arts. 770 a 782 da CLT)
FCC · 2025
Por ser uma concatenação de atos processuais, o processo do trabalho possui tanto regras próprias relativas aos atos, termos, prazos e nulidades processuais, quanto regras do processo comum que lhe são aplicáveis, nos termos do art. 769 da CLT. Neste particular, tendo em consideração a jurisprudência trabalhista, é correto afirmar:
- No processo do trabalho, os prazos começam a correr a partir do momento da juntada nos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
- Para a notificação inicial válida no processo do trabalho, o Reclamado deverá ser citado pessoalmente e, caso isso não seja possível, admite-se a citação por hora certa.
- Ainda que um advogado requeira que as publicações lhe sejam endereçadas de modo exclusivo, a notificação em nome de outro profissional constituído será convalidada, se ausente o prejuízo.
- Se disponibilizado um acórdão e a parte pretender recorrer antes de sua publicação, faltará ao recurso o pressuposto da tempestividade, ante a precocidade da interposição do recurso.
- Quando há litisconsórcio passivo, e as Reclamadas possuem procuradores distintos, estes possuirão prazo em dobro somente nas hipóteses de processos físicos.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Regra: Quando a parte requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a publicação dirigida a outro profissional constituído é, em princípio, nula.
Fundamento: A Súmula 427 do TST consagra essa orientação, em consonância com o espírito do art. 272, §5º do NCPC, preservando a vontade da parte quanto ao destinatário das comunicações.
Contudo, a nulidade não é automática. A notificação dirigida a advogado diverso será convalidada quando ficar demonstrado que não houve prejuízo para a parte, isto é, quando a comunicação efetivamente alcançou o destinatário dos atos processuais ou quando o erro não impediu o exercício do direito de defesa.
Na prática, a ausência de prejuízo costuma ser verificada quando não há perda de prazo, cerceamento de defesa ou qualquer obstáculo às manifestações processuais, razão pela qual o ato permanece válido.
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