Questão FC580111
No processo do trabalho, a notificação inicial do reclamado
Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)
FCC · 2025
No processo do trabalho, a notificação inicial do reclamado
- independente de requerimento na petição inicial, devendo ser determinada de ofício pelo juiz competente no prazo máximo de 48 horas contados da distribuição da ação.
- independe de requerimento expresso do reclamante e deverá ser determinada por ato do juiz competente, após constatado que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos na CLT.
- deve ser expressamente requerida na petição inicial sob pena de seu indeferimento, em razão da ausência de requisito legal para a correta formação do processo.
- independe de requerimento na petição inicial ou de qualquer ato do juiz, sendo expedida pela secretaria da Vara do Trabalho no prazo de 48 horas após recebida e protocolada a reclamação.
- deve ser expressamente requerida na petição inicial, sendo que, na hipótese de ausência desse requerimento, é dever do juiz intimar a parte para que emende a inicial nesse sentido.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Art. 841 da CLT determina que, recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário remeterá a segunda via ao reclamado e lhe dará notificação no prazo de 48 horas.
Isso significa que a notificação inicial é ato administrativo da secretaria da Vara do Trabalho e independe de requerimento na petição inicial ou de qualquer ato do juiz.
Na Justiça do Trabalho a expressão notificação abrange a citação e a intimação, garantindo que o reclamado seja cientificado para comparecer à primeira audiência, que ocorrerá depois de 5 dias.
Trata‑se de mecanismo que assegura a celeridade processual e transfere à secretaria a responsabilidade de efetivar a comunicação inicial.
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