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Questão FC580111

No processo do trabalho, a notificação inicial do reclamado

Petição Inicial Trabalhista (arts. 837 a 842 da CLT; arts. 319 a 332 do NCPC)

FCC · 2025

No processo do trabalho, a notificação inicial do reclamado

  1. independente de requerimento na petição inicial, devendo ser determinada de ofício pelo juiz competente no prazo máximo de 48 horas contados da distribuição da ação.
  2. independe de requerimento expresso do reclamante e deverá ser determinada por ato do juiz competente, após constatado que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos na CLT.
  3. deve ser expressamente requerida na petição inicial sob pena de seu indeferimento, em razão da ausência de requisito legal para a correta formação do processo.
  4. independe de requerimento na petição inicial ou de qualquer ato do juiz, sendo expedida pela secretaria da Vara do Trabalho no prazo de 48 horas após recebida e protocolada a reclamação.
  5. deve ser expressamente requerida na petição inicial, sendo que, na hipótese de ausência desse requerimento, é dever do juiz intimar a parte para que emende a inicial nesse sentido.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Art. 841 da CLT determina que, recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário remeterá a segunda via ao reclamado e lhe dará notificação no prazo de 48 horas.

Isso significa que a notificação inicial é ato administrativo da secretaria da Vara do Trabalho e independe de requerimento na petição inicial ou de qualquer ato do juiz.

Na Justiça do Trabalho a expressão notificação abrange a citação e a intimação, garantindo que o reclamado seja cientificado para comparecer à primeira audiência, que ocorrerá depois de 5 dias.

Trata‑se de mecanismo que assegura a celeridade processual e transfere à secretaria a responsabilidade de efetivar a comunicação inicial.

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