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Questão FC580153

Por contratar empregados públicos ou empresas especializadas em trabalho terceirizado, é comum a Administração Pública figurar como parte em processos trabalhistas individuais ou c

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2025

Por contratar empregados públicos ou empresas especializadas em trabalho terceirizado, é comum a Administração Pública figurar como parte em processos trabalhistas individuais ou coletivos. Sobre os temas da capacidade processual, das partes e procuradores, tendo-se em consideração a jurisprudência trabalhista consolidada, é correto afirmar:

  1. Após a edição do Novo Código de Processo Civil, é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, mesmo em caso de mandato tácito ou com protesto por posterior juntada, uma vez que a interposição de recurso não se considera ato urgente.
  2. O empregado poderá reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sendo-lhe vedada a atuação em recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  3. Na hipótese de ação rescisória visando a desconstituição de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, deverá a parte Autora arrolar no polo passivo tanto o sindicato quanto os substituídos.
  4. Na Justiça do Trabalho, admite-se o jus postulandi em ações de competência originária.
  5. Em um processo trabalhista, a representação de Ente da Federação por procurador público exige a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O empregado tem o chamado jus postulandi, ou seja, a capacidade postulatória para ajuizar e acompanhar pessoalmente reclamações trabalhistas, conforme o Art. 791 da CLT. Isso permite que a parte promova a demanda e pratique atos processuais nas Varas do Trabalho.

No entanto, esse direito possui limites. A Súmula 425 do TST estabelece que o jus postulandi não alcança recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho nem determinadas ações de natureza especial. Nesses casos é obrigatória a representação por advogado.

Em síntese, o empregado pode litigar sem advogado até o grau regional, mas não pode atuar pessoalmente em recursos perante o TST, onde se exige técnico jurídico habilitado.

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