Questão FC580192
Durante o processo de conhecimento, a reclamação trabalhista movida por Tício foi parcialmente acolhida e a empresa reclamada foi condenada a retificar a carteira de trabalho (CTPS
Decadência e Prescrição no Direito Processual do Trabalho
FCC · 2024
Durante o processo de conhecimento, a reclamação trabalhista movida por Tício foi parcialmente acolhida e a empresa reclamada foi condenada a retificar a carteira de trabalho (CTPS) do reclamante e ao pagamento de diferenças de comissões. No curso da execução, mesmo após diversas medidas executórias, não foram localizados bens da empresa devedora. Com isso o reclamante foi regularmente intimado para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias. Findo o prazo concedido, a reclamação trabalhista ficou disponível para as partes por 30 meses na Vara do Trabalho e, posteriormente, arquivada por 18 meses. Diante da inércia das partes, o magistrado trabalhista declarou de ofício extinta a execução, por prescrição intercorrente. O fundamento jurídico para justificar a alteração total oi parcial da decisão em fase recursal é:
- É obrigatória a designação de audiência de conciliação entre as partes antes da declaração da prescrição.
- Observando a regra constitucional, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos.
- A prescrição intercorrente somente pode ser analisada mediante provocação da parte interessada.
- A prescrição intercorrente não atinge a obrigação de retificação da CTPS e afeta exclusivamente o pagamento de diferenças de comissões.
- Segundo o entendimento atual do STF e do TST, é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A prescrição intercorrente alcança, na execução, a pretensão condenatória de natureza patrimonial que visa pagamento (aqui, as diferenças de comissões), pois extingue o direito de exigir o crédito quando o exequente fica inerte.
Por outro lado, a obrigação de retificação da CTPS tem caráter declaratório/constitutivo para fins previdenciários e não se confunde com crédito exigível. O art. 11 do CPC trabalhista afasta a aplicação do prazo prescricional às ações que tenham por objeto anotações para fins de Previdência Social, tornando-as imprescritíveis para esse fim.
Assim, a declaração de prescrição intercorrente pode extinguir a execução quanto às comissões, mas não atinge a obrigação de retificar a CTPS, que permanece exigível para fins de prova previdenciária.
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