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Questão FC580240

No caso Vladimir Herzog versus Brasil, o Estado brasileiro alegou, na sua contestação, não ter manifestado aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CID

Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos

CEBRASPE (CESPE) · 2023

No caso Vladimir Herzog versus Brasil, o Estado brasileiro alegou, na sua contestação, não ter manifestado aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para processar e julgar violações à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Na sentença, proferida em 2018, a CIDH decidiu que tal alegação era

  1. improcedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e ela prevê, expressamente, a competência da CIDH para julgar violações cometidas por seus Estados-partes.
  2. procedente, já que o Brasil, embora tenha assinado a referida convenção, não depositou o instrumento de ratificação.
  3. procedente, pois o Brasil, embora seja parte daquele tratado internacional, não exerceu, de fato, a faculdade prevista no seu art. 8.º.
  4. improcedente, já que o Brasil manifestou aceitação da competência da CIDH para julgar violações àquela convenção por meio de ato específico, nos termos de seu art.8.º.
  5. improcedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e reconheceu a competência da CIDH de maneira geral.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Motivo da improcedência: o Estado brasileiro é parte da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana. Assim, a objeção de que o Brasil não teria aceitado a jurisdição da Corte não se sustenta.

Tecnicamente, a Corte fundamentou sua competência no art. 62.3 da Convenção Americana e na adesão do Brasil aos tratados regionais; o reconhecimento da jurisdição foi formalizado em 10/12/1998. Por isso a alegação do Estado foi considerada improcedente.

Observação importante: a Corte limita sua atuação a fatos ocorridos após o reconhecimento, mas pode analisar atos subsequentes relacionados a procedimentos investigativos iniciados anteriormente.

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