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Questão FC580290

O Código Tributário Nacional (CTN), ao apresentar as espécies do gênero dos tributos, adotou a chamada teoria tricotômica. Todavia, a Constituição Federal de 1988 menciona mais dua

Introdução ao Direito Tributário

CEBRASPE (CESPE) · 2022

O Código Tributário Nacional (CTN), ao apresentar as espécies do gênero dos tributos, adotou a chamada teoria tricotômica. Todavia, a Constituição Federal de 1988 menciona mais duas espécies tributárias não constantes no sistema de classificação adotado pelo CTN, que são

  1. as taxas e as contribuições sociais.
  2. o empréstimo compulsório e as contribuições sociais.
  3. as taxas e o empréstimo compulsório.
  4. as contribuições sociais e as contribuições de melhoria.
  5. o empréstimo compulsório e as contribuições de melhoria.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Ao classificar os tributos, o Código Tributário Nacional adota a teoria tricotômica, que enumera impostos, taxas e contribuições de melhoria. Contudo, a Constituição Federal de 1988 prevê outras espécies tributárias que não estão no rol do CTN.

São elas: empréstimo compulsório e contribuições sociais. Essas espécies decorrem de dispositivos constitucionais específicos que atribuem à União competência para sua instituição, em especial os arts. 148 e 149, razão pela qual a doutrina majoritária admite a chamada teoria pentapartida, contemplando cinco espécies tributárias no sistema nacional.

Portanto, ao considerar o ordenamento constitucional e a interpretação doutrinária e jurisprudencial, as duas espécies reconhecidas em complemento ao CTN são o empréstimo compulsório e as contribuições sociais.

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