Questão FC580299
O art. 145 da Constituição é o artigo que abre o capítulo da CF sobre o Sistema Tributário Nacional, dispondo, em conjunto com outros dispositivos de sua seção, sobre “princípios g
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
FCC · 2025
O art. 145 da Constituição é o artigo que abre o capítulo da CF sobre o Sistema Tributário Nacional, dispondo, em conjunto com outros dispositivos de sua seção, sobre “princípios gerais”. Segundo este artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023:
- Os impostos sempre terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
- As taxas não poderão ter nenhum elemento da base de cálculo própria dos impostos.
- O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da neutralidade, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
- A União, os Estados e os Municípios poderão instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 145, §4º da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, determina que as alterações na legislação tributária devem buscar atenuar efeitos regressivos. Trata‑se de comando constitucional que orienta a formulação de políticas fiscais visando maior equidade.
Por efeitos regressivos entende‑se situações em que a carga tributária pesa proporcionalmente mais sobre os rendimentos mais baixos. A norma exige que, ao alterar tributos, o legislador e o poder regulamentar considerem mecanismos que reduzam essa distorção.
Exemplos práticos incluem a adoção de maior progressividade, isenções ou deduções direcionadas, créditos e transferências sociais. O dispositivo funciona como diretriz constitucional para interpretação e elaboração de normas tributárias, não eliminando por completo todas as medidas regressivas, mas impondo o dever de buscar sua mitigação.
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