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Questão FC580308

O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi acrescentada pela Lei Complementar n.º 194/2022, estabelece que “Para fins da incidência do imposto de que trata o incis

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi acrescentada pela Lei Complementar n.º 194/2022, estabelece que “Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.”. A identificação dos bens e serviços como não supérfluos pela citada lei segue

  1. a capacidade contributiva, implementada pelo subprincípio da proporcionalidade tributária, o qual mantém a mesma alíquota para bases de cálculo diferentes.
  2. a proporcionalidade do tributo, que prevê a aplicação de uma mesma alíquota a bases de cálculo de valores diferentes, evidenciando-se a proporcionalidade tributária.
  3. a seletividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores a bens menos essenciais à sobrevivência humana.
  4. a seletividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores a bens mais essenciais à sobrevivência humana.
  5. a progressividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores em razão de menores bases de cálculo.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O art. 18-A do Código Tributário Nacional declara combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis para fins do imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da CF. Essa classificação está vinculada à seletividade do tributo.

A seletividade autoriza que o ICMS seja graduado conforme a essencialidade: aplicar alíquotas menores aos bens mais essenciais e alíquotas maiores aos supérfluos. Assim, a identificação legal de não‑supérfluos tem por objetivo permitir a diferenciação alíquotária prevista constitucionalmente.

Portanto, a norma do CTN operacionaliza a técnica seletiva do ICMS, orientando a tributação mais branda sobre itens fundamentais para a manutenção da vida e da atividade econômica.

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