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Questão FC580345

Um contribuinte, após ter sido notificado do lançamento de determinado imposto, impugnou esse ato por meio de recurso na esfera administrativa. Nessa situação hipotética, a impugna

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

CEBRASPE (CESPE) · 2024

Um contribuinte, após ter sido notificado do lançamento de determinado imposto, impugnou esse ato por meio de recurso na esfera administrativa.

 

Nessa situação hipotética, a impugnação formalizada tem o efeito de

  1. inaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
  2. inaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dando início ao curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
  3. finalizar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da exclusão do crédito tributário, não havendo mais que se cogitar da prescrição da cobrança.
  4. inaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da exclusão do crédito tributário, sob ulterior condição resolutiva, ficando suspenso o curso do prazo prescricional.
  5. finalizar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da extinção do crédito tributário, não havendo mais que se cogitar da prescrição da cobrança.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A impugnação do lançamento notificado pelo contribuinte tem dupla consequência prática: inaugura a fase litigiosa do procedimento fiscal e, por força das regras do Código Tributário Nacional, gera suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Enquanto vigorar essa suspensão, o Fisco não pode exigir o pagamento, e o prazo prescricional para a cobrança fica paralisado, isto é, não começa a correr até a extinção da causa de suspensão.

Essa solução decorre da sistemática do CTN (arts. 145 e 151) que admite a impugnação como meio de revisão administrativa e classifica recursos/reclamações como causa de suspensão da exigibilidade, com impacto direto no curso da prescrição.

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