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Questão FC580365

No estado X, foi publicada lei que permite à administração tributária estadual apreender mercadorias do contribuinte devedor do ICMS, para garantir o pagamento do imposto. No que s

Administração Tributária (arts. 194 a 208 do CTN)

CEBRASPE (CESPE) · 2024

No estado X, foi publicada lei que permite à administração tributária estadual apreender mercadorias do contribuinte devedor do ICMS, para garantir o pagamento do imposto.

 

No que se refere à permissão prevista na lei mencionada nessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a jurisprudência sumulada do STF.

  1. A apreensão de mercadoria para assegurar o pagamento do imposto devido mostra-se relevante para garantir a isonomia de tratamento entre contribuintes adimplentes e inadimplentes, sob pena de violação ao princípio da livre concorrência e de fomento da concorrência desleal.
  2. A apreensão de mercadorias, por consistir em simples ato impeditivo e temporário de sua circulação irregular, mostra-se cabível, a fim de assegurar a arrecadação para financiamento da atividade estatal e garantir o bem-estar da coletividade.
  3. A apreensão de mercadoria mostra-se cabível, uma vez que o devedor deve submeter-se à fiscalização, de acordo com o disposto no CTN, e, sendo a atividade administrativa plenamente vinculada, devem ser assegurados o controle e o cumprimento da norma jurídica pela administração tributária.
  4. A apreensão de mercadoria só se mostrará viável se o contribuinte estiver inadimplente e, quando devidamente intimado pela autoridade fiscalizadora, deixar de efetuar o pagamento dos débitos em atraso, no prazo de 30 dias.
  5. A apreensão de mercadoria para assegurar o pagamento do imposto devido é inadmissível, por ser meio que tem como propósito coagir o contribuinte ao cumprimento da sua obrigação tributária.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Resposta correta: A apreensão de mercadorias para assegurar o pagamento do ICMS é inadmissível, conforme a Súmula 323 do STF.

O entendimento do Tribunal veda a utilização da apreensão como meio coercitivo destinado a forçar o contribuinte a pagar o tributo. Trata‑se de atuação fiscal que transforma a retenção do bem em instrumento de cobrança direta, o que não encontra respaldo constitucional nem legal.

Isso não afasta medidas fiscais legítimas quando voltadas a controlar irregularidades documentais ou sanitárias, como a retenção por ausência de nota fiscal ou por risco à ordem pública. O que é proibido é apreender mercadorias unicamente para compelir o pagamento.

Na prática, a cobrança do crédito tributário deve seguir o procedimento próprio, especialmente a execução fiscal com garantia do juízo (por exemplo, penhora), e não a apreensão com finalidade meramente coercitiva.

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