FC ConcursosFC Concursos

Questão FC580414

Em março de 2018, determinado contribuinte impetrou mandado de segurança no qual questionou a inclusão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

CEBRASPE (CESPE) · 2023

Em março de 2018, determinado contribuinte impetrou mandado de segurança no qual questionou a inclusão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas bases de cálculo da contribuição feita ao Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição ao financiamento da seguridade social (COFINS).

 

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação tributária vigente, da CF e da jurisprudência do STF.

  1. A pretensão é inviável, uma vez que o STF admitiu que a inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é compatível com o texto constitucional, independentemente da data de ajuizamento da ação.
  2. A pretensão deverá ser acolhida apenas no que tange à incidência das contribuições sobre o ICMS — apurado mensalmente — até a vigência da Lei n.º 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta para contemplar os tributos sobre ela incidentes, conforme a modulação de efeitos proclamada pelo STF.
  3. A pretensão é viável em parte, uma vez que o ICMS — apurado mensalmente — pode compor a base de cálculo apenas da COFINS, aplicado esse cálculo apenas às ações ajuizadas até 15/3/2017, conforme a modulação de efeitos proclamada pelo STF.
  4. A pretensão deverá ser acolhida em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no tocante aos pagamentos das contribuições sobre o ICMS — apurado mensalmente —, aplicado esse cálculo às ações ajuizadas a partir de 15/3/2017, quando o STF fixou tese no sentido de que o referido imposto não compõe a base de cálculo das referidas contribuições.
  5. A pretensão deverá ser acolhida apenas no tocante à incidência das contribuições sobre o ICMS — destacado nas notas fiscais — cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/3/2017, quando o STF modulou o tema e fixou tese no sentido de que o referido imposto não compõe a base de cálculo das contribuições em questão.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

Errado

Comentário do professor

O STF, no julgamento do RE 574706 com repercussão geral, assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para PIS e COFINS. Esse entendimento foi objeto de modulação dos efeitos, de modo que a tese produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações e administrativas protocoladas até essa data.

Assim, no mandado de segurança impetrado em março de 2018, a pretensão será acolhida apenas quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017. É condição necessária que o imposto esteja destacado nas notas fiscais, pois só o valor destacado é excluível da base tributável.

Valores relativos a fatos geradores anteriores a 15/3/2017 só serão alcançados se houver ação ou medida administrativa ajuizada até essa data.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo