Questão FC580415
A contribuição devida pelo empregador em caso de desligamento de empregado sem justa causa, conforme previsão da Lei Complementar (LC) n.º 110/2001, possui natureza jurídica de
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
CEBRASPE (CESPE) · 2023
A contribuição devida pelo empregador em caso de desligamento de empregado sem justa causa, conforme previsão da Lei Complementar (LC) n.º 110/2001, possui natureza jurídica de
- contribuição para a seguridade social, tendo por finalidade exclusiva e já exaurida a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
- contribuição social geral, tendo por finalidade exclusiva e já exaurida a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
- contribuição para a seguridade social, tendo por finalidade não exclusiva, embora já exaurida, a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
- contribuição social para a seguridade social, tendo por finalidade exclusiva, ainda não exaurida, a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
- contribuição social geral, tendo por finalidade não exclusiva, embora já exaurida, a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral. Foi instituída sobre os depósitos do FGTS para atender, entre outros fins, à recomposição do FGTS face às perdas inflacionárias, mas seu propósito não é estritamente exclusivo a essa finalidade.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos que consolidaram entendimento (ADIs e o RE 878.313, Tema 846), reconheceu a constitucionalidade da contribuição e afirmou que, embora vinculada ao FGTS, suas receitas podem destinar-se também a outras finalidades diretamente relacionadas aos direitos inerentes ao Fundo.
Em suma, trata‑se de tributo com caráter contributivo e social, com vinculação ao FGTS, sem exclusividade absoluta quanto à destinação, conforme posicionamento da Suprema Corte.
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