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Questão FC580416

No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à COFINS, a teor da CF e da legislação de regência, bem como observada a jurisprudência

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

CEBRASPE (CESPE) · 2023

No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à COFINS, a teor da CF e da legislação de regência, bem como observada a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir.

 

I A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.

 

II O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

 

III A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança.

 

Assinale a opção correta.

  1. Apenas o item I está certo.
  2. Apenas o item II está certo.
  3. Apenas os itens I e III estão certos.
  4. Apenas os itens II e III estão certos.
  5. Todos os itens estão certos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Insumo, para fins da não cumulatividade do PIS/COFINS, deve ser aferido pela essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. Não se trata de lista fechada, mas de exame funcional: avalia‑se se o gasto é imprescindível ou tem importância direta na produção do resultado econômico.

Esse critério foi consolidado na jurisprudência em recurso repetitivo do STJ, que afastou limitações administrativas que restringiam indevidamente o crédito. Na prática exige prova da vinculação entre o item e a atividade produtiva, mostrando sua utilidade efetiva como insumo.

Consequência prática: gastos reconhecidos como insumo geram direito a crédito no regime não cumulativo; despesas meramente gerais ou indiretas não se enquadram automaticamente.

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