Questão FC580426
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores, no caso de descumprimento de penalidade pecuniária resultante da conversão de obrigação ace
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
CEBRASPE (CESPE) · 2024
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores, no caso de descumprimento de penalidade pecuniária resultante da conversão de obrigação acessória em principal, a constituição do crédito relativo à multa tributária sujeita-se ao lançamento
- de ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- por declaração, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- por homologação, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
- de ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- por declaração, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa d está correta porque trata da constituição do crédito decorrente de penalidade pecuniária convertida em principal por descumprimento de obrigação acessória: essa cobrança exige lançamento de ofício.
O fundamento legal vem do CTN: art. 149 prevê o lançamento de ofício para multas transformadas em crédito tributário e o art. 173, I fixa o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Na prática, se o lançamento pôde ser feito em 2019, o prazo começa em 01/01/2020 e se encerra ao final de 2014 no quinto ano, conforme entendimento consolidado do STJ.
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