Questão FC580436
Determinada empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade por ações auferiu lucros por meio de empresa controlada situada em país de tributação favorecida — “paraíso fisc
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
CEBRASPE (CESPE) · 2023
Determinada empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade por ações auferiu lucros por meio de empresa controlada situada em país de tributação favorecida — “paraíso fiscal” — e por meio de empresa coligada situada em país de tributação normal.
A RFB, a fim de aferir o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) a serem recolhidos pela empresa nacional em decorrência da participação nas pessoas jurídicas sediadas no exterior, considerou que os referidos lucros haviam sido disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que haviam sido apurados pelas empresas controlada e coligada, considerado o método da equivalência patrimonial (MEP), a teor do que dispõe o art. 74 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001.
À época dos fatos geradores dos referidos tributos, não havia acordo internacional de tributação do Brasil com os países envolvidos nessas operações.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a apuração do IRPJ e da CSLL, realizada pela RFB por meio do MEP,
- é ilegítima em ambos os casos, porquanto, no que concerne às pessoas jurídicas, o Brasil adota a tributação em bases territoriais, e não universais, de modo que esta só seria possível com o ingresso efetivo do lucro.
- é legítima somente em relação à empresa controlada.
- é legítima somente em relação à empresa coligada.
- é legítima em relação tanto à empresa controlada quanto à coligada.
- é ilegítima em ambos os casos, porquanto a utilização do MEP está condicionada à existência de acordos contra a bitributação entre os países envolvidos nas operações.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
A opção correta indica que a tributação via método da equivalência patrimonial é legítima apenas em relação à empresa controlada. Isso decorre do art. 74 da MP 2.158-35/2001, que fixa o momento de disponibilidade dos lucros auferidos no exterior para fins de IRPJ e CSLL, e da interpretação dada pelo STF na ADI 2588.
O STF conferiu interpretação conforme, assentando que o dispositivo aplica-se às controladas sediadas em paraísos fiscais ou em jurisdições sem controles societários e fiscais adequados, permitindo a tributação pelo MEP. Já as coligadas situadas em países de tributação normal não se enquadram nessa hipótese, de modo que o art. 74 não pode ser usado para tributar seus lucros como disponíveis.
Registra-se que o CTN, art. 43, §2º, autorizou a lei a definir o momento da disponibilidade de rendimentos do exterior, fundamento legal da norma e da interpretação do STF.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em