FC ConcursosFC Concursos

Questão FC580457

A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é regida pela Lei nº 6.830/1980. À luz desta lei e da jurisprudência

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FCC · 2025

A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é regida pela Lei nº 6.830/1980. À luz desta lei e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ, é INCORRETO afirmar:

  1. A cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores. Os créditos da União não preferem aos dos Estados no caso de concorrência, nem os créditos dos Estados aos dos Municípios, por força do principio federativo.
  2. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o principio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, via de regra, do protesto do título.
  3. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
  4. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O despacho do juiz que ordena a suspensão determina o início da contagem do prazo de 1 ano em que não core a prescrição. Após este período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável.
  5. A execução fiscal deve ser proposta no foro de domicilio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mas um estado não é obrigado a propor a execução no território de outro, podendo, nó caso de um devedor que tenha se mudado para outro estado, ajuizar a execução no local do fato gerador.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa é incorreta porque confunde o marco inicial do prazo de suspensão previsto na Lei nº 6.830/1980 com o momento da manifestação judicial. O art. 40 prevê que a execução fica suspensa enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens, e durante essa suspensão não corre a prescrição.

Conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 566 do STJ, o prazo máximo de 1 ano de suspensão tem início na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. O despacho judicial que declara a suspensão tem natureza declaratória, não constitutiva do marco inicial.

Após transcorrido o prazo legal e determinado o arquivamento, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Portanto, afirmar que o prazo começa com o despacho do juiz é incorreto.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo