Questão FC580730
No Município de Niterói uma das medidas de defesa do crédito tributário é o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo. Sobre a referida medida de defesa do crédito tributár
Legislação Tributária dos Demais Municípios
FGV · 2023
No Município de Niterói uma das medidas de defesa do crédito tributário é o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo.
Sobre a referida medida de defesa do crédito tributário, é correto afirmar que:
- se for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, mesmo gravados com a cláusula de incomunicabilidade;
- as certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento;
- após a notificação do ato de arrolamento, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los ou aliená-los, deve comunicar o fato à Secretaria Municipal de Fazenda, não sendo necessária tal comunicação no caso de onerá-los;
- o arrolamento recairá preferencialmente sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos bens móveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo;
- os bens constantes do arrolamento poderão ser substituídos, sem necessidade de autorização do subsecretário competente.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Fundamento: a Lei Municipal que disciplina o arrolamento prevê expressamente que as certidões de regularidade fiscal devem informar a existência de arrolamento. Essa previsão transforma o arrolamento em dado público constante da certidão.
A motivação é prática e preventiva: o arrolamento é medida administrativa destinada a assegurar a cobrança do crédito tributário. Ao constar na certidão, alerta-se terceiros e órgãos públicos sobre a existência de ônus, evitando que o sujeito passivo seja considerado indevidamente regular.
Na prática, essa exigência promove transparência e segurança jurídica, orientando decisões em contratos, licitações, alienações e na atuação fiscal, além de preservar a eficácia da cobrança tributária.
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