Questão FC600466
O Estado do Ceará publicou edital de licitação visando à celebração de uma parceria público-privada, na modalidade patrocinada. Interessada em participar do referido processo licit
Serviços Públicos
FGV · 2025
O Estado do Ceará publicou edital de licitação visando à celebração de uma parceria público-privada, na modalidade patrocinada. Interessada em participar do referido processo licitatório, a entidade privada Alfa, por meio de seus advogados, consultou a legislação de regência, para conhecer os regramentos aplicáveis ao futuro contrato administrativo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.079/2004, o contrato de parceria público-privada não deverá prever
- o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução dos custos da operação, em razão da eficiência implementada na prestação dos serviços.
- a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.
- os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia.
- a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Lei nº 11.079/2004 disciplina os contratos de parceria público-privada e, no art. 5º, IX, exige o compartilhamento com a Administração de ganhos econômicos do parceiro privado que forem decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por ele contratados.
Assim, o instituto legal prevê expressamente a partilha de benefícios originados da diminuição do custo financeiro graças à mitigação do risco de crédito, e não a partilha automática de ganhos advindos de redução dos custos da operação.
Operacionalmente, eficiências na prestação dos serviços normalmente repercutem na própria remuneração contratual e nos mecanismos de desempenho previstos no contrato, não sendo objeto da cláusula específica de partilha mencionada no citado dispositivo.
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