Questão FC600527
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, analisou a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria voluntári
Agentes Públicos
FGV · 2025
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, analisou a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria voluntária e a competência para julgar tais demandas.
No caso concreto, discutia-se a legalidade do desligamento de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, após se aposentarem voluntariamente, permaneceram no exercício de suas funções.
Com base no entendimento firmado pelo STF nesse julgamento, avalie as afirmativas a seguir.
I. A natureza do ato de demissão de empregado público é trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.
II. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do Art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu Art. 6º.
III. Os empregados públicos aposentados voluntariamente podem permanecer no emprego desde que a aposentadoria tenha ocorrido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente da data em que tenha sido concedida.
Está correto o que se afirma em:
- I, apenas.
- II, apenas.
- III, apenas.
- I e II, apenas.
- II e III, apenas.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o STF reconheceu que a concessão de aposentadoria a empregado público torna inviável a sua permanência no vínculo funcional, em conformidade com o disposto no Art. 37, §14 da Constituição.
O Tribunal estabeleceu uma exceção limitada: quando a aposentadoria for do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e tiver sido concedida até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a permanência no emprego é admitida, conforme previsão do art. 6º da referida emenda.
Na prática, isso significa que quem já estava aposentado pelo RGPS antes da vigência da EC 103/2019 pôde continuar no exercício do cargo; aposentadorias do RGPS posteriores a essa data não autorizam a permanência.
O entendimento uniformiza a interpretação constitucional sobre o efeito da aposentadoria no vínculo dos empregados públicos.
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