Questão FC600544
Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), especialmente no que se refere ao elemento subjetivo dos ato
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
CPCON UEPB · 2025
Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), especialmente no que se refere ao elemento subjetivo dos atos ímprobos e à aplicação temporal das novas disposições, é CORRETO afirmar que:
- nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente", exigindo-se, portanto, dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme estabelece o § 1º do mesmo artigo ao determinar que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais", regra que, segundo o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1.199, aplica-se aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da modalidade culposa.
- a Lei nº 14.230/2021 manteve a possibilidade de responsabilização por atos de improbidade administrativa na modalidade culposa para os atos que causem lesão ao erário público, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, exigindo-se o dolo apenas para os atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação aos princípios administrativos (art. 11), em razão da natureza jurídica diferenciada do dano patrimonial ao erário, que dispensa a comprovação de finalidade ilícita específica.
- o art. 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial da ação de improbidade administrativa deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e da culpa imputada, mantendo-se inalterada a possibilidade de responsabilização tanto por dolo quanto por culpa, independentemente das alterações promovidas nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma lei.
- a eliminação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 possui eficácia retroativa plena, aplicando-se a todos os atos praticados anteriormente à sua vigência, inclusive àqueles com condenação transitada em julgado, em razão da natureza de lei nova mais benéfica (novatio legis in mellius) e do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, que se aplica analogicamente ao direito administrativo sancionador.
- o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa", dispositivo que se aplica exclusivamente aos atos de enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos, não alcançando os atos que causem lesão ao erário, para os quais se mantém a responsabilização objetiva do agente público.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
A
Comentário do professor
Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa para exigir dolo como elemento subjetivo dos atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11.
O art. 1º, § 2º, define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente", o que significa que é preciso a intenção dirigida ao resultado ilícito, não apenas ação voluntária.
O § 1º ressalta que se consideram atos de improbidade as condutas dolosas, ressalvados tipos em leis especiais, o que exclui a modalidade culposa do rol sancionador ordinário da Lei nº 8.429/92.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, consolidou que essa modificação aplica‑se aos atos culposos praticados sob o texto anterior quando não houver condenação transitada em julgado, garantindo aplicação da norma mais benigna.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em