Questão FC600565
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no bojo de uma ação de improbidade administrativa, firmou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com um ex-prefeito acusado de i
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
FGV · 2025
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no bojo de uma ação de improbidade administrativa, firmou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com um ex-prefeito acusado de irregularidades em contrato de coleta de lixo. O acordo prevê o ressarcimento integral do dano ao erário, porém sem a incidência de juros e parcelado em 48 vezes, além do pagamento de multa civil e da proibição de contratar com o Poder Público por três anos. Ao receber a petição de homologação do acordo, o juízo da Vara da Fazenda Pública questiona se o ANPC seria válido, já que o ressarcimento não contemplou os juros incidentes e foi objeto de parcelamento.
Considerando a disciplina legal e a finalidade do ANPC, analise as afirmativas a seguir a respeito da validade do acordo celebrado.
I. O ANPC é válido, pois o parcelamento e a convenção sobre os juros podem ser objeto de ajuste, levando em conta o interesse público, a extensão do dano ou do proveito patrimonial, bem como a capacidade financeira do compromitente.
II. O ANPC é inválido, pois somente é cabível quando há ressarcimento integral e global do dano ao erário, não sendo possível o parcelamento.
III. O ANPC é inválido, pois a Lei de Improbidade não prevê o impedimento de contratar com o Poder Público como cláusula possível no bojo do acordo.
Está correto o que se afirma em
- I, apenas.
- II, apenas.
- I e II, apenas.
- II e III, apenas.
- I, II e III.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O ANPC é válido quando prevê parcelamento do ressarcimento e convenção sobre juros, desde que observados o interesse público e a capacidade financeira do compromitente.
A exigência de ressarcimento integral prevista no art. 17‑B da Lei de Improbidade não impede a divisão do montante em parcelas; normas do Ministério Público (por ex., Resolução CNMP 306/2025, arts.6, §§2º e 4º) autorizam parcelamento e ajuste sobre juros, condicionados à preservação da reparação do dano.
Além disso, a inclusão de medidas de reprovação e prevenção, como a proibição de contratar com a administração, é compatível com o art.17‑B, §6º e com a previsão de sanções do art.12 da Lei 8.429/1992, podendo constar do acordo quando justificadas pelo interesse público.
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