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Questão FC600567

No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar

Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)

FGV · 2025

No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.

 

Em sua defesa, o dirigente argumentou que:

 

I. A Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995.

 

II. Ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo.

 

III. O Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade.

 

Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que:

  1. Os três estão certos.
  2. Os três estão errados.
  3. Apenas o argumento I está certo.
  4. Apenas o argumento II está certo.
  5. Apenas os argumentos I e III estão certos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Os três argumentos foram rejeitados corretamente.

Item I: embora a Lei nº 9.096/1995 trate de responsabilização interna dos partidos, a jurisprudência e interpretação do STF autorizam a incidência da Lei de Improbidade (8.429/92) sobre desvios de recursos partidários, de modo que a alegação de inaplicabilidade da LIA é infundada.

Item II: a absolvição criminal por ausência de provas não vincula automaticamente a esfera de improbidade. Além disso, o dispositivo da LIA que poderia conferir tal vinculação teve sua eficácia questionada e sofreu suspensão cautelar, de sorte que a absolvição não impede, por si só, a ação de improbidade.

Item III: a previsão de oitiva do Tribunal de Contas foi introduzida na LIA, mas teve eficácia suspensa em medida cautelar do STF, de modo que eventual ausência dessa oitiva não constitui, por si só, nulidade automática do processo.

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