Questão FC600570
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Caio, servidor público federal, sob o fundamento de que ele teria revelado fato de que tinha ciên
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
FGV · 2025
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Caio, servidor público federal, sob o fundamento de que ele teria revelado fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que deveria permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Em seguida, o juízo federal competente recebeu a petição inicial.
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, encerrada a instrução processual, foi proferida sentença de improcedência, baseada na insuficiência probatória. Contudo, em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 6a Região reformou a sentença de improcedência, tendo ocorrido a publicação do acórdão emanado da referida Corte de Justiça.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que o prazo prescricional foi
- interrompido duas vezes, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6a Região que reformou a sentença de improcedência.
- interrompido duas vezes, pelo recebimento da petição inicial pelo juízo competente e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6a Região que reformou a sentença de improcedência.
- suspenso duas vezes, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6a Região que reformou a sentença de improcedência.
- suspenso duas vezes, pelo recebimento da petição inicial pelo juízo competente e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6a Região que reformou a sentença de improcedência.
- interrompido uma única vez, pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6a Região que reformou a sentença de improcedência.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Interrompido duas vezes, nos termos do art. 23, §4º da Lei n.º 8.429/1992. A norma enumera eventos que interrompem o prazo prescricional, entre eles: I - o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e III - a publicação de acórdão de Tribunal Regional Federal que reforma sentença de improcedência.
Na prática, a contagem do prazo foi reiniciada ao ocorrer o ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal e reiniciou-se novamente com a publicação do acórdão do TRF/6 que reformou a sentença de improcedência. Cada interrupção faz cessar o prazo anterior e começa nova contagem, razão pela qual se considera que houve duas interrupções.
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